Fonte: Pró-Consulmer, 12/ABR/2004
Segundo os autos, os bilhetes foram solicitados à operadora de turismo, em março de 2002, por Hamylcar Antônio Demeu, preposto da academia. No entanto, após 30 dias do fornecimento e faturamento das passagens, a Primus foi surpreendida com uma carta da BH Rio Sport comunicando-lhe que não se responsabilizava pelos atos dessa pessoa que havia feito a transação em seu nome. Diante do fato, a empresa de turismo ajuizou ação de indenização contra a academia de ginástica.
Em sua defesa, a academia alegou que nunca contratou ou utilizou qualquer serviço da Primus, que não se beneficiou de nenhum produto ou serviços contratados por Hamylcar Demeu, uma vez que ele não era seu empregado e apenas lhe prestou serviços como promoter, sem exclusividade, e na condição de autônomo. Salientou que o contrato celebrado com Hamylcar Demeu tinha natureza civil, não existindo vínculo empregatício que pudesse levar a qualquer obrigação de pagar dívidas contraídas em seu nome. Ao analisar os autos, os desembargadores observaram que a BH Rio Sport firmou, sim, contrato de prestação de serviços com seu preposto, o que o habilitava a agir em seu nome, valendo-se de sua confiança.
Dessa forma, os magistrados entenderam que a BH Rio Sport não pode esquivar-se do pagamento da indenização já que não cumpriu com o seu dever de vigilância em relação a Hamylcar Demeu, levando a Primus a acreditar que estava realizando um negócio com a academia e não com o intermediador da transação.
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