Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

LEI KANDIR E SUA APLICAÇÃO NO TURISMO

Muito se discute no congresso sobre uma mudança ou anulação da Lei Kandir devido os estados se sentirem lesados pela diminuição da sua receita na arrecadação dos impostos. Enquanto ninguém chega a um denominador comum, o fato é que a Lei Kandir continua sendo exigida no cumprimento das cláusulas dos contratos de licitações públicas exigindo das agências de viagens extrema atenção no cálculo das alíquotas retidas na fonte no momento da emissão das faturas.

Antes de continuarmos, saiba que a lei Kandir não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte  inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), por isso estão dispensadas da retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica. 

A Lei Kandir regulamentou a aplicação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Feita pelo então ministro do Planejamento Antônio Kandir, transformou-se na Lei Complementar 87/96, que já foi alterada por várias outras leis complementares. Os principais objetivos da lei Kandir são:
  • Desonerar do ICMS os produtos (primários e industrializados semi-elaborados) e serviços exportados.
  • Estimular os setores produtivos voltados à exportação.
  • Favorecer o saldo da balança comercial.
COMO A LEI KANDIR É APLICADA NO TURISMO
Toda vez que se emite uma passagem aérea para órgãos públicos, as cias aéreas retêem na fonte o imposto que deveria ser retornado para as agências de viagens. Por conta disso, o percentual de impostos de uma fatura aérea para serviços ao governo já é retido na fonte e consome toda receita bruta da agência, ainda mais com eventuais descontos na comissão exigidos pelas licitações públicas – os valores chegam a 7,5%. E o que é mais grave, segundo a ABAV, é que há uma demora excessiva de pagamento pelos órgãos públicos, o que torna o processo de ressarcimento muito demorado, chegando a cerca de quatro meses. (fonte: PANROTAS)

CONFIGURAÇÃO DO BACK OFFICE DA AGÊNCIA PARA CÁLCULO DE VALORES
As agências de viagens que prestam serviços aos órgãos do governo precisam configurar o seu back office para calcular automaticamente o valor da Lei Kandir sobre o total das vendas, fazendo com isso o devido abatimento no faturamento do cliente e deixando o valor pendente de recebimento do fornecedor.

As imagens abaixo mostram como essa configuração é feita utilizando como exemplo o back office WINtour Internet, da DIGIrotas, como ferramenta indispensável para esse cálculo.


EMISSÃO DE FATURAS COM RETENÇÃO DE IMPOSTOS
Quando o faturamento para órgão do governo ou empresa de economia mista (ex.: Petrobras) é feito pelo analista de faturamento, o mesmo deverá destacar na fatura os valores correspondentes as retenções dos impostos federais, Lei 9.430/96, artigo 64 e IN 480 artigo 10 inciso 5, conforme exemplo abaixo:

APLICAÇÃO DA LEI KANDIR PARA RETENÇÃO DE IMPOSTO PARA EMISSÃO DE PASSAGENS DA TAM

1 – TAM Linhas Aéreas S/A:  CNPJ 02.012.062/0001-60– R$ xxx,xx

2 – INFRAERO: CNPJ 00.352.294/0001-10 – CNPJ – R$ yy,yy

3 – AGÊNCIA DE VIAGEM: CNPJ 00.000.000/0000-00 – R$ zz,zz

NOTA 1: As retenções do item 3 (agência de viagem) não são passíveis de ressarcimento pela empresa aérea.

NOTA 2: A emissão da fatura para efeito de retenção de imposto na fonte deve conter os CNPJs de cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

TABELA DE RETENÇÕES DE ALÍQUOTAS PARA SERVIÇOS DE VIAGENS PRESTADOS A ÓRGÃOS DO GOVERNO
ALÍQUOTA
NATUREZA DO SERVIÇO
CÓDIGO DA
RECEITA FEDERAL
7,05%
Bilhetes de Passagem domésticos
6175
3,40%
Bilhetes de Passagem Internacional
8850
9,45%
Demais Serviços
6190

A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 01 da Tabela de Retenção acima. Este percentual corresponde à soma das alíquotas do imposto de renda e das contribuições devidas. O percentual a ser aplicado para efetuar a retenção, varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou serviço prestado.



CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

§ 1º - A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque; e

III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º - A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º - No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.

§ 4º - O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.

§ 5º - Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

§ 6º - Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e da Infraero, acompanhado do comprovante referido no § 5º.

§ 7º - As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero o valor referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do comprovante de retenção referido no § 5º.

§ 8º - As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão considerar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas.

§ 9º - A dedução a que se refere o § 4º poderá ser efetuada pelas empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da contabilização dos fatos referidos nos §6º e §7º.

§ 10º - A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qualquer título.

§ 11º - O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da taxa de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.


DIFERENÇA ENTRE DIRF e DARF
DIRF é uma Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte que toda empresa que reteve imposto é obrigada a entregar anualmente. 



DARF é um Documento de arrecadação da Receita Federal, que serve para pagar todos os impostos e multas referente a Receita Federal. Para fazer download gratuito do DARF ou acessá-lo na internet, acesse o link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm



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