Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

EMPRESA DE TURISMO É CONDENADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito e Territórios, 16/FEV/2006
AVoetur terá de indenizar um consumidor em R$ 1,5 mil por danos morais e R$ 35,10 a título de danos materiais devido a problemas ocorridos durante uma viagem. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que por unanimidade negou provimento ao recurso da operadora de turismo e manteve a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. O acórdão ainda não transitou em julgado.
O autor da ação afirma ter adquirido pacote turístico da Voetur para uma viagem a Buenos Aires e Gramado, no período de 6 a 13 de setembro de 2004, e que devido a um equívoco da empresa, que marcou o seu retorno para o dia 12 de setembro, um dia antes do previamente acordado, sofreu constrangimentos. Segundo o autor, só foi possível remarcar o retorno após inúmeras diligências.
O consumidor alega, ainda, que ao chegar para embarque no dia 13 de setembro foi informado de que deveria pagar uma taxa, decorrente da mudança do vôo. Em conseqüência da demora na solução do problema, não pôde embarcar no horário marcado, o que somente ocorreu horas depois. Segundo ele, os fatos ocorridos causaram-lhe danos morais e materiais.
A Voetur, em contestação, reconheceu que houve erro quanto à fixação da data de retorno do autor, mas que depois de identificado o problema deu toda a assistência necessária ao consumidor e solucionou a questão, cumprindo suas obrigações contratuais. No recurso, a empresa sustenta que os fatos não configuram dano moral, uma vez não terem afetado nem a honra nem os direitos da personalidade do contratante.
Porém, de acordo com o relator do recurso, Juiz César Laboissiere Loyola, “situações que envolvem o direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, estão no alcance da proteção jurídica da pessoa humana”. O magistrado explica que, em síntese, os direitos da personalidade podem ser compreendidos a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
Os Juízes entenderam que houve falha no serviço da operadora de turismo, que não encaminhou a tempo o tíquete necessário para o embarque do passageiro e de sua família, sujeitando-os ao atraso na conclusão da viagem e uma sucessão de dissabores. “A falha na prestação do serviço culminou por afetar a esfera psíquica do recorrido, de forma que a compensação por danos morais era mesmo devida”, afirma o relator. Processo nº 20050110425372.

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