Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

BANCO DE HORAS - Lei nº 9.601/1998

ALei nº 9.601/1998 prever a possibilidade de compensação de horas extras em sistema mais flexível, desde que autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, hipótese esta que possibilita à empresa a adequação da jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviço, alcançando todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação.

REGRAS BÁSICAS
  • O banco de horas só pode ser aplicado aos trabalhadores cuja jornada de trabalho seja superior a 25hs semanais.
  • O limite do banco de horas é de duas horas extras diárias e caso seja ultrapassado esse limite, o excedente deverá ser pago como hora-extra.
  • No caso de recisão do contrato de trabalho, se houver saldo positivo a favor do empregado no banco de horas, essas horas também deverão ser pagas com o respectivo adicional, de acordo com os termos do § 3º do artigo 59 da CLT. 
VANTAGENS DO BANCO DE HORAS
Para o empregado: poderá ter eventuais folgas, emendar feriados, ou chegar ao setor de trabalho em horário diverso;

Para o empregador: não precisará mais efetuar o pagamento de horas extras, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

DESVANTAGENS DO BANCO DE HORAS
O SINDETUR (Sindicato das Empresas de Turismo do Rio de Janeiro) considera o banco de horas  uma medida extremamente prejudicial aos trabalhadores.  E é a favor da manutenção da jornada de trabalho de 40hs semanais para os agentes de viagens. Trabalho se paga com salário!

Outros pontos negativos, são: 
  • O trabalhador é obrigado a fazer serviço extraordinário sempre que convocado, sem limite semanal de jornada e sem saber, com antecedência, quando receberá seus dias de folga.
  • O empregador tem até 1 ano de prazo para efetivar a compensação da jornada.
  • O trabalhador não tem controle sobre as horas acumuladas, o que o leva no final do ano, a não receber as horas extraordinárias e nem compensá-las.

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