Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

COMO REDIGIR CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIAGENS

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check list a seguir refere-se aos meus comentários de  cada cláusula redigida nos contratos de prestação de serviços de viagens na agência onde trabalho. Serve como guia para você saber que tipo de cláusulas devem ser redigidas  para ter respaldo jurídico diante  um cliente. Mas se você não quiser  perder muito tempo pensando que tipo de  restrições e condições devem ser inseridas nesse tipo de contrato, então você poderá receber por email um anexo com o modelo completo, pronto para ser editado no Word, desde que seja feita uma doação na minha conta do Paypal no valor de R$ 50,00. Para isso, basta apenas clicar no botão Doar, acima, no meu blog. Se preferir, deposite esse valor na minha conta BRADESCO (237), AGÊNCIA 3428-2, CONTA 0063908-7 e envie um email para douglaswires@gmail.com com a cópia do depósito.



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INTRODUÇÃO

Descreve quais são as empresas envolvidas no contrato, identificando suas atividades,  endereços e CNPJ.


CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Descreve os serviços prestados pela contratada (agência de viagem) de acordo com as regras para solicitação dos mesmos. Tais itens envolvem:
1.   Emissão de passagem aérea;
2.   Reserva de hotel e  carro;
3.   Emissão de seguro viagem;
4.   Auxílio de acompanhamento de embarque e desembarque nos aeroportos;
5.   Realização de eventos.


CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Descreve a responsabilidade da contratada quanto aos serviços prestados. Tais itens envolvem:
1.   Disponibilização de consultores de viagens para o atendimento;
2.   Especificação de horário de atendimento, incluindo atendimento 24hs;
3.   Atender as solicitações da contratante dentro do prazo estipulado no contrato, porém se limitando a disponibilidade dos fornecedores;
4.   Fazer cotação de serviços aéreos e terrestres;
5.   Disponibilizar atendimento nos aeroportos sem  cobrança para os VIPs;
6.   Informar as restrições e penalidade dos serviços ofertados;
7.   Fornecer ao contratante relatórios gerenciais relativos aos serviços prestados;
8. Seguir a política de viagens da contratante, código de ética e priorizar a segurança da informação da mesma;
9.   Disponibilizar acesso gratuito ao portal self-booking;
10.    Envio de alertas de viagem por meio de mala direta;
11. Aplicar os acordos de tarifas negociadas que a contratante já possui com fornecedores específicos.


CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Descreve a responsabilidade da contratante quanto aos serviços prestados. Tais itens envolvem:
1.   Informar quem são as pessoas na empresa autorizadas a solicitarem serviços de viagem bem como aprova-los;
2.   Pagar o valor do serviço fornecido mais a taxa de prestação de serviço da contratada;
3.   Notificar a contratada sobre eventuais falhas na execução dos serviços;


CLÁUSULA QUARTA – PREÇO

Descreve os valores cobrados de acordo com os serviços dos fornecedores e com a mecânica da contratada na questão de emissão das faturas. Tais valores são descritos em cada coluna da planilha, bem como a taxa de serviço da contratada para serem pagos pela contratante. Também estipula prazos para envio das faturas para serem conferidas pela contratante. Essas faturas podem ser divididas em até 3 relatórios semanais, chamados de decêndio.


CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE DE PREÇOS

Informa os critérios para reajuste anual das taxas de serviços cobrada pela contratada com base de 30% (Trinta por cento) do valor de cada transação pela variação acumulada anual do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE) + 70% do valor da transação pelo reajuste salarial decidido em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos trabalhadores das empresas de turismo do Estado de São Paulo


CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO

Estipula as condições de pagamento, com o envio antecipado do relatório de vendas + nota fiscal do fornecedor + fatura da contratada incluindo sua taxa de serviço e descrição dos serviços prestados + boleto bancário com prazo para pagamento.

A contratada também se compromete em prorrogar sem ônus o prazo para pagamento caso haja atraso na emissão das faturas. Ao mesmo tempo estipula prazos para a contratante contestar valores divergentes na fatura e se a mesma atrasar o pagamento das mesmas vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e atualização monetária conforme variação do IPCA/IBGE, até a sua efetiva liquidação.

Esta cláusula estipula nos demais parágrafos, a forma de pagamento dos serviços aéreos e terrestres, bem como o prazo de pagamento deles para envio das faturas a contratante.

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E RESCISÃO

Descreve as condições por ambas as partes para rescisão ou prorrogação do contrato após 2 anos, estipulando regras para rescisão sem pagamento de multas quando a contratada for notificada por escrito com antecedência de 2 meses, por pedido de falência ou recuperação judicial, insolvência, recuperação extrajudicial, entre outros motivos.


CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE

Estipula os critérios de segurança da informação que serão compartilhados entre a contratante e a contratada. Tais informações sigilosas referem-se:
1.   Aos materiais ou documentos da contratante, bem como seus dados comerciais, como CNPJ, IE, conta bancária, informações de natureza jurídica e administrativa, número de cartão de crédito EBTA, etc;
2.   Aos dados pessoais dos viajantes, como CPF, telefone, cartão de milhagem, fotos, etc;
3.   Ao sigilo da contratada em não divulgar informações de viagens da contratante a pessoas não autorizadas;
4.   Ao sigilo desse contrato nos meios de mídia;
5.   A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor e no cumprimento do Código Penal Cívil;
6.   A segurança do portal self-booking, tanto em não ser hackeado quanto em não disponibilizar informações de um viajante para outros usuários a não ser aqueles que estejam autorizados;
7.   A quebra de sigilo das informações em razão de determinação judicial ou em cumprimento de obrigação prevista em lei;
8.   A destruição de todos os dados sigilosos em até 5 dias após o fim do contrato.


CLÁUSULA NONA – PENALIDADES

Estipula o direito da contratada de acionar a contratante judicialmente em causa de inadimplência ou atraso nos pagamentos. Também estipula o direito  da contratante de ser ressarcida pela contratada por qualquer dano ou dolo por parte dela ou de seus funcionários.


CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS

Estipula a responsabilidade e as obrigações tributárias e fiscais da contratada no cumprimento das leis tributárias sobre os serviços prestados a contratante.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA

Estipula a terceirização do serviço prestado, deixando claro a aplicação das leis trabalhistas dos funcionários que atendem a contratante sob a responsabilidade da contratada.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Estipula critérios de implementação dos serviços que serão prestados pela contratada, como:
1.   Prazo de 30 dias, após assinado o contrato, para ajustes da implementação da prestação dos serviços;
2.   Reconhecimento da contratada em ter condições de prestar os serviços bem como disponibilizar as ferramentas de uso dos mesmos, como relatórios de vendas, portal self-booking, etc;
3.   Registro da contratada nos órgãos competentes (CADASTUR, IATA, etc) para habilitar tais serviços;
4.   Uso de logomarca com autorização de ambas partes;
5.   Proibição de ambas as partes de transferir os direitos e obrigações oriundas do contrato, sem o prévio consentimento da outra Parte;
6.   Transferência do cumprimento do contrato para os sucessores e cessionários. Por exemplo: a empresa faliu e o dono morreu, logo os filhos assumem a dívida do contrato;
7.   Estipula que esse contrato assinado marca o acordo final entre as partes envolvidas, desconsiderando tudo que foi tratado verbalmente ou por escrito;
8.   Determina que ambas as partes estão capacitadas para assumirem suas responsabilidades e obrigações diante o contrato assinado;
Determina os anexos que fazem parte do contrato: PREÇO, PLANILHA DE TAXAS E IMPOSTOS e MODELOS DE RELATÓRIOS.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Estipula o foro e a jurisdição onde o contrato será acordado para critério de qualquer ação judicial, finalizando com a assinatura dos responsáveis: o gestor de contas da contratante e o diretor comercial da contratada.


São Paulo, _____ de ____________________ de 2015.


­­­­­_____________________________________________________
MUNDI TUR – VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: Douglas Wires
Cargo: Diretor Comercial


_____________________________________________________
ELEKTRA PROCESSADORES
Nome:
Cargo:


TESTEMUNHAS:


Nome:
CPF:

Nome:
CPF:



ANEXO I - PREÇOS

VALOR DOS HONORÁRIOS

OPÇÃO 1 – CALL CENTER SEM SELF-BOOKING (Modalidade OFFLINE)

MODALIDADE
TAXA POR TRANSAÇÃO
Aéreo doméstico
R$ 22,00
Aéreo internacional
R$ 25,00
Serviços terrestres
R$ 22,00


OPÇÃO 2 – CALL CENTER COM SELF-BOOKING (Modalidade ONLINE)

MODALIDADE
TAXA POR TRANSAÇÃO
Aéreo doméstico
R$ 16,50
Aéreo internacional
R$ 18,50
Serviços terrestres
R$ 16,50
Atendimento aeroporto para não VIPs
R$ 10,00

OBSERVAÇÕES:
1.    Considera-se transações offline as transações que necessitem da intervenção de um consultor de viagens fora do portal self-booking.

2.    Entende-se por transação todos os serviços prestados pela agência de viagens que através do fornecedor (cias. aéreas, hotéis, locadoras, etc) seja gerado o documento de comprovante (e-ticket, reemissão, reembolso ou voucher), bem como solicitações de eventos, cuja negociação é feita separadamente. Ou seja, se numa solicitação no portal self-booking houver uma solicitação de viagem com um trecho aéreo, uma reserva de hotel e uma locação de carro, emitidas ao mesmo tempo e para uma mesma pessoa, então serão consideradas três transações, logo serão cobradas 3 taxas de serviços (R$ 16,50 aéreo + R$ 16,50 hotel + R$ 16,50 carro). A exceção à regra, é a emissão de passagens aéreas de ida e volta cujo localizador seja o mesmo para ambos os trechos. Nesse caso será cobrado uma única taxa por transação. 

3.    As taxas cobradas, referentes aos honorários da contratada, serão descritas nos relatórios das faturas enviadas para pagamento à contratante conforme a tabela a seguir que descreve o tipo de serviço prestado, data, viajante, cliente, etc.

RELATÓRIOS
INCLUSO
FREQUÊNCIA
DESCRIÇÃO
FEE
SIM
MENSAL
Relatório de dados básicos abaixo descritos
GERENCIAL


Relatório fee + informações de saving + política
CLIENT REVIEW


Menor prazo será cobrado
RELATÓRIO DE FEE
AÉREO
TERRESTRE
DATA EMISSÃO
DATA EMBARQUE
DATA RETORRNO
NOME PASSAGEIRO
DATA EMISSÃO
DATA CONCILIAÇÃO
DATA CHECKIN
DATA CHECKOUT
CENTRO DE CUSTO (CC)
DESCONTO CC
DEPARTAMENTO
REQUISIÇÃO
QUANTIDADE DIÁRIAS
NOME PASSAGEIRO
CENTRO DE CUSTO (CC)
DESCONTO CC
STATUS ON & OFF
SOLICITANTE
APROVADOR
LOCALIZADOR
DEPARTAMENTO
REQUISIÇÃO
STATUS ON & OFF
SOLICITANTE
BILHETE
CIA AÉREA
NACIONAL / INTER
CLASSE
APROVADOR
LOCALIZADOR
PRODUTO (HTL, CARRO)
APARTAMENTO
TRECHO
EMISSÃO/REEMISSÃO
TARIFA EMITIDA
TAXA
CIDADE
NATUREZA
FORNECEDOR
REDE HOTELEIRA
VALOR LÍQUIDO
FEE
FEE LÍQUIDO
CÂMBIO
VALOR DIÁRIA
VALOR NOMINAL
TAXA AJUSTADA
OUTRAS TAXAS
FORMA DE PAGAMENTO
NÚMERO DE FATURA
VENCIMENTO FATURA
CANAL DE VENDA
ALIMENTAÇÃO
EXTRAS
VALOR LÍQUIDO
FEE
GRUPO EMPRESARIAL
CLIENTE
CNPJ

FORMA DE PAGAMENTO
NÚMERO DE FATURA
EMISSÃO FATURA
VENCIMENTO FATURA

CANAL DE VENDA
GRUPO EMPRESARIAL
CLIENTE
CNPJ



ANEXO II - TABELA DE TAXAS E IMPOSTOS

TABELA DE IMPOSTOS


GERAL

COMISSÃO
FUNDO AÉREO NACIONAL
FUNDO AÉREO REGIONAL
SUB-TOTAL INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS

PIS E/OU CONFINS
ISS
IR
TOTAL IMPOSTOS

COMISSÃO LÍQUIDA
AÉREO INTERNACIONAL
6%


6%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
5,39%
AÉREO NACIONAL
10%


10%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
8,99%
AÉREO NACIONAL
7%


7%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
6,29%
AÉREO REGIONAL
7%


7%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
6,29%
HOTEL
10%


10%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
8,99%
OUTROS
10%


10%
3,65%
5%
1,50%
10,15%
8,99%
Onde houver taxas de cartões de credito, as mesmas serão descontadas integralmente no repasse de receitas.


ANEXO III - Estimativa do volume de viagens do cliente.

AÉREO INTERNACIONAL

TRANSAÇÕES
TOTAL
90
AÉREO NACIONAL

TRANSAÇÕES
TOTAL
1500
VOLUME TERRESTRE

TRANSAÇÕES
TOTAL
1210
TOTAL GERAL
2800


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