O
check list a seguir refere-se aos meus comentários de cada cláusula redigida nos contratos de prestação de serviços de viagens na agência onde trabalho. Serve como guia para você saber que tipo de cláusulas devem ser redigidas para ter respaldo jurídico diante um cliente. Mas se você não quiser perder muito tempo pensando que tipo de restrições e condições devem ser inseridas nesse tipo de contrato, então você poderá receber por email um anexo com o modelo completo, pronto para ser editado no Word, desde que seja feita uma doação na minha conta do Paypal no valor de R$ 50,00. Para isso, basta apenas clicar no botão Doar, acima, no meu blog. Se preferir, deposite esse valor na minha conta BRADESCO (237), AGÊNCIA 3428-2, CONTA 0063908-7 e envie um email para douglaswires@gmail.com com a cópia do depósito.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Descreve quais são as empresas envolvidas no contrato, identificando suas atividades, endereços e CNPJ.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Descreve os serviços prestados pela contratada (agência de viagem) de acordo com as regras para solicitação dos mesmos. Tais itens envolvem:
1. Emissão de passagem aérea;
2. Reserva de hotel e carro;
3. Emissão de seguro viagem;
4. Auxílio de acompanhamento de embarque e desembarque nos aeroportos;
5. Realização de eventos.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Descreve a responsabilidade da contratada quanto aos serviços prestados. Tais itens envolvem:
1. Disponibilização de consultores de viagens para o atendimento;
2. Especificação de horário de atendimento, incluindo atendimento 24hs;
3. Atender as solicitações da contratante dentro do prazo estipulado no contrato, porém se limitando a disponibilidade dos fornecedores;
4. Fazer cotação de serviços aéreos e terrestres;
5. Disponibilizar atendimento nos aeroportos sem cobrança para os VIPs;
6. Informar as restrições e penalidade dos serviços ofertados;
7. Fornecer ao contratante relatórios gerenciais relativos aos serviços prestados;
8. Seguir a política de viagens da contratante, código de ética e priorizar a segurança da informação da mesma;
9. Disponibilizar acesso gratuito ao portal self-booking;
10. Envio de alertas de viagem por meio de mala direta;
11. Aplicar os acordos de tarifas negociadas que a contratante já possui com fornecedores específicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Descreve a responsabilidade da contratante quanto aos serviços prestados. Tais itens envolvem:
1. Informar quem são as pessoas na empresa autorizadas a solicitarem serviços de viagem bem como aprova-los;
2. Pagar o valor do serviço fornecido mais a taxa de prestação de serviço da contratada;
3. Notificar a contratada sobre eventuais falhas na execução dos serviços;
Descreve os valores cobrados de acordo com os serviços dos fornecedores e com a mecânica da contratada na questão de emissão das faturas. Tais valores são descritos em cada coluna da planilha, bem como a taxa de serviço da contratada para serem pagos pela contratante. Também estipula prazos para envio das faturas para serem conferidas pela contratante. Essas faturas podem ser divididas em até 3 relatórios semanais, chamados de decêndio.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE DE PREÇOS
Informa os critérios para reajuste anual das taxas de serviços cobrada pela contratada com base de 30% (Trinta por cento) do valor de cada transação pela variação acumulada anual do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE) + 70% do valor da transação pelo reajuste salarial decidido em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos trabalhadores das empresas de turismo do Estado de São Paulo
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Estipula as condições de pagamento, com o envio antecipado do relatório de vendas + nota fiscal do fornecedor + fatura da contratada incluindo sua taxa de serviço e descrição dos serviços prestados + boleto bancário com prazo para pagamento.
A contratada também se compromete em prorrogar sem ônus o prazo para pagamento caso haja atraso na emissão das faturas. Ao mesmo tempo estipula prazos para a contratante contestar valores divergentes na fatura e se a mesma atrasar o pagamento das mesmas vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e atualização monetária conforme variação do IPCA/IBGE, até a sua efetiva liquidação.
Esta cláusula estipula nos demais parágrafos, a forma de pagamento dos serviços aéreos e terrestres, bem como o prazo de pagamento deles para envio das faturas a contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E RESCISÃO
Descreve as condições por ambas as partes para rescisão ou prorrogação do contrato após 2 anos, estipulando regras para rescisão sem pagamento de multas quando a contratada for notificada por escrito com antecedência de 2 meses, por pedido de falência ou recuperação judicial, insolvência, recuperação extrajudicial, entre outros motivos.
CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE
Estipula os critérios de segurança da informação que serão compartilhados entre a contratante e a contratada. Tais informações sigilosas referem-se:
1. Aos materiais ou documentos da contratante, bem como seus dados comerciais, como CNPJ, IE, conta bancária, informações de natureza jurídica e administrativa, número de cartão de crédito EBTA, etc;
2. Aos dados pessoais dos viajantes, como CPF, telefone, cartão de milhagem, fotos, etc;
3. Ao sigilo da contratada em não divulgar informações de viagens da contratante a pessoas não autorizadas;
4. Ao sigilo desse contrato nos meios de mídia;
5. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor e no cumprimento do Código Penal Cívil;
6. A segurança do portal self-booking, tanto em não ser hackeado quanto em não disponibilizar informações de um viajante para outros usuários a não ser aqueles que estejam autorizados;
7. A quebra de sigilo das informações em razão de determinação judicial ou em cumprimento de obrigação prevista em lei;
8. A destruição de todos os dados sigilosos em até 5 dias após o fim do contrato.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
Estipula o direito da contratada de acionar a contratante judicialmente em causa de inadimplência ou atraso nos pagamentos. Também estipula o direito da contratante de ser ressarcida pela contratada por qualquer dano ou dolo por parte dela ou de seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
Estipula a responsabilidade e as obrigações tributárias e fiscais da contratada no cumprimento das leis tributárias sobre os serviços prestados a contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
Estipula a terceirização do serviço prestado, deixando claro a aplicação das leis trabalhistas dos funcionários que atendem a contratante sob a responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Estipula critérios de implementação dos serviços que serão prestados pela contratada, como:
1. Prazo de 30 dias, após assinado o contrato, para ajustes da implementação da prestação dos serviços;
2. Reconhecimento da contratada em ter condições de prestar os serviços bem como disponibilizar as ferramentas de uso dos mesmos, como relatórios de vendas, portal self-booking, etc;
3. Registro da contratada nos órgãos competentes (CADASTUR, IATA, etc) para habilitar tais serviços;
4. Uso de logomarca com autorização de ambas partes;
5. Proibição de ambas as partes de transferir os direitos e obrigações oriundas do contrato, sem o prévio consentimento da outra Parte;
6. Transferência do cumprimento do contrato para os sucessores e cessionários. Por exemplo: a empresa faliu e o dono morreu, logo os filhos assumem a dívida do contrato;
7. Estipula que esse contrato assinado marca o acordo final entre as partes envolvidas, desconsiderando tudo que foi tratado verbalmente ou por escrito;
8. Determina que ambas as partes estão capacitadas para assumirem suas responsabilidades e obrigações diante o contrato assinado;
Determina os anexos que fazem parte do contrato: PREÇO, PLANILHA DE TAXAS E IMPOSTOS e MODELOS DE RELATÓRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Estipula o foro e a jurisdição onde o contrato será acordado para critério de qualquer ação judicial, finalizando com a assinatura dos responsáveis: o gestor de contas da contratante e o diretor comercial da contratada.
São Paulo, _____ de ____________________ de 2015.
_____________________________________________________
MUNDI TUR – VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: Douglas Wires
Cargo: Diretor Comercial
_____________________________________________________
ELEKTRA PROCESSADORES
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
ANEXO
II
- TABELA DE TAXAS
E IMPOSTOS
TABELA DE IMPOSTOS
|
|
|
GERAL
|
|
COMISSÃO
|
FUNDO AÉREO NACIONAL
|
FUNDO AÉREO REGIONAL
|
SUB-TOTAL
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS
|
|
PIS E/OU CONFINS
|
ISS
|
IR
|
TOTAL
IMPOSTOS
|
|
COMISSÃO
LÍQUIDA
|
AÉREO INTERNACIONAL
|
6%
|
|
|
6%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
5,39%
|
AÉREO NACIONAL
|
10%
|
|
|
10%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
8,99%
|
AÉREO NACIONAL
|
7%
|
|
|
7%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
6,29%
|
AÉREO REGIONAL
|
7%
|
|
|
7%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
6,29%
|
HOTEL
|
10%
|
|
|
10%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
8,99%
|
OUTROS
|
10%
|
|
|
10%
|
3,65%
|
5%
|
1,50%
|
10,15%
|
8,99%
|
Onde houver taxas de cartões de
credito, as mesmas serão descontadas integralmente no repasse de receitas.
|
ANEXO III - Estimativa do volume de viagens do cliente.
AÉREO
INTERNACIONAL
|
|
TRANSAÇÕES
|
TOTAL
|
90
|
AÉREO
NACIONAL
|
|
TRANSAÇÕES
|
TOTAL
|
1500
|
VOLUME TERRESTRE
|
|
TRANSAÇÕES
|
TOTAL
|
1210
|
TOTAL GERAL
|
2800
|
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