Douglas Wires nasceu em 1971, é casado e mora atualmente no Rio de Janeiro, atuando no mercado de turismo desde 1995. Fluente em inglês, é emissor Amadeus e Sabre de passagens aéreas nacionais e internacionais. Trabalhou em empresas como: VARIG, OCEANAIR e CARLSON WAGONLIT, adquirindo sólidos conhecimentos e experiência em cálculos de tarifas aéreas, supervisão de reservas e negociação de serviços de viagens.

EMPRESA DE TURISMO É CONDENADA A RESSARCIR CONSUMIDOR POR GASTOS COM SAÚDE

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 01/JUL/2003

Ojuiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 1,4 mil ao autor de uma ação de ressarcimento pelos gastos que o mesmo teve com o tratamento de saúde de sua avó durante uma viagem.

De acordo com o processo, a empresa de turismo vendeu para a avó do autor da ação um pacote de viagem para Salvador e Costa do Sauípe, no período de 23 a 30 de agosto de 2002, com seguro-saúde incluído. Durante o período da viagem, no dia 26 de agosto, a referida senhora passou mal, desmaiando com fortes dores no peito, e foi levada a um hospital, tendo que realizar diversas despesas médicas, no total de R$ 1.371,75.

O autor disse que no mesmo dia da ocorrência do fato sua avó entrou em contato com a empresa de turismo, sendo informada de que deveria pagar todas as despesas, guardar as notas fiscais e solicitar o reembolso posteriormente. De volta a Brasília, ela entregou todos os recibos na sede da empresa e obteve a promessa de que em cinco dias teria seu reembolso.

No entanto, dias depois, a empresa de turismo informou que havia solicitado o reembolso da seguradora, entregando cópia da solicitação à avó do autor da ação. A mesma foi informada, em fevereiro deste ano, de que não receberia mais os valores, haja vista que, segundo a seguradora, o prazo para solicitação do reembolso havia expirado em novembro de 2002.

Conforme a empresa de turismo, quem tem que restituir o cliente é a V.Travel, empresa que contratou o seguro e se negou a pagar. Mas, de acordo com o juiz, "sendo esta uma relação de consumo, pouco importa para o autor, em face da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de quem seria a responsabilidade exclusiva pela restituição da quantia despendida, haja vista que a responsabilidade da empresa de seguro, da V.Travel e da empresa de turismo é conjunta e solidária".

O juiz explica, ainda, que como as referidas empresas fazem parte de uma mesma cadeia de fornecimento de serviço o autor pode ajuizar a ação contra qualquer uma delas ou contra todas, podendo a empresa ré, caso queira, agir regressivamente contra as demais integrantes da aludida cadeia de consumo, de acordo com o artigo 25 do CDC.

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