Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 01/JUL/2003
De acordo com o processo, a empresa de turismo vendeu para a avó do autor da ação um pacote de viagem para Salvador e Costa do Sauípe, no período de 23 a 30 de agosto de 2002, com seguro-saúde incluído. Durante o período da viagem, no dia 26 de agosto, a referida senhora passou mal, desmaiando com fortes dores no peito, e foi levada a um hospital, tendo que realizar diversas despesas médicas, no total de R$ 1.371,75.
O autor disse que no mesmo dia da ocorrência do fato sua avó entrou em contato com a empresa de turismo, sendo informada de que deveria pagar todas as despesas, guardar as notas fiscais e solicitar o reembolso posteriormente. De volta a Brasília, ela entregou todos os recibos na sede da empresa e obteve a promessa de que em cinco dias teria seu reembolso.
No entanto, dias depois, a empresa de turismo informou que havia solicitado o reembolso da seguradora, entregando cópia da solicitação à avó do autor da ação. A mesma foi informada, em fevereiro deste ano, de que não receberia mais os valores, haja vista que, segundo a seguradora, o prazo para solicitação do reembolso havia expirado em novembro de 2002.
Conforme a empresa de turismo, quem tem que restituir o cliente é a V.Travel, empresa que contratou o seguro e se negou a pagar. Mas, de acordo com o juiz, "sendo esta uma relação de consumo, pouco importa para o autor, em face da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de quem seria a responsabilidade exclusiva pela restituição da quantia despendida, haja vista que a responsabilidade da empresa de seguro, da V.Travel e da empresa de turismo é conjunta e solidária".
O juiz explica, ainda, que como as referidas empresas fazem parte de uma mesma cadeia de fornecimento de serviço o autor pode ajuizar a ação contra qualquer uma delas ou contra todas, podendo a empresa ré, caso queira, agir regressivamente contra as demais integrantes da aludida cadeia de consumo, de acordo com o artigo 25 do CDC.
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