Sônia de Castro Alvim, Maria da Conceição Castro Gonçalves e Rosane Fernandes Lima contrataram com a agência de turismo, em maio de 2001, um pacote turístico à Escandinávia, incluindo parte aérea, terrestre e reserva de hotéis em todas as cidades visitadas.
Em 30 de maio, quando chegaram em Bergen, Noruega, para surpresa das turistas, não constava reserva para elas no Hotel Redisson SAS Norge, conforme havia sido confirmado com a agência de turismo. O hotel estava com lotação máxima e, como todos os hotéis da mesma categoria na cidade estavam lotados, em virtude de evento ocorrido na ocasião, foi sugerido a elas que se hospedassem em um hotel de categoria inferior. Esse hotel, conforme foi comprovado pelas turistas, era muito inferior, a ponto de não poderem sequer usar o banheiro. Além de serem obrigadas a ficar no referido hotel, as turistas perderam o primeiro dia de passeio em Bergen, por causa do deslocamento das bagagens entre os hotéis.
Na Apelação Cível 396.668-9, a agência de turismo alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que apenas contatou e encaminhou o pagamento para a empresa européia Wege Tours International.
O juiz Dárcio Lopardi Mendes, relator da apelação, destacou, entretanto, que "a agência de turismo é remunerada para exercer tal atividade, portanto, tem interesse econômico na prestação do serviço, surgindo daí a responsabilidade solidária com a operadora, com o hotel e demais envolvidos no fornecimento de produto ao consumidor".
"As propagandas são exaustivas para atrair o consumidor aos seus estabelecimentos e agora a agência vem a juízo dizer que apenas contatou e encaminhou o pagamento a outra empresa, não se podendo admitir tal absurdo, chegando-se mesmo às raias da má-fé e comportamento desleal", concluiu o juiz.
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